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CONTRATOS CELEBRADOS POR TELEFONE: SÃO OU NÃO VÁLIDOS?

  • SR
  • 24 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

Nos tempos que correm são muitas as situações em que se celebram contratos via telefone. Contratamos seguros automóveis, contratamos planos de saúde, entre muitas outras aquisições de serviços ou mesmo produtos.




Contudo, a contratação destes serviços, via telefone, exige a assinatura de um documento por parte do consumidor, no sentido da expressa aceitação, sob pena de o contrato não produzir qualquer efeito, estando por isso o consumidor desobrigado de o pagar. Esta regra comporta, todavia, uma importante excepção: a forma escrita apenas se exige nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo prestador de serviços.


Assim, se, enquanto consumidor, contacta uma empresa para, por exemplo, celebrar um plano de saúde, a forma escrita já não é obrigatória (n.º 7 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 24/2014).


Este ponto acaba também por ser preponderante quanto à autorização de débito directo, já que a lei apenas parece exigir que o mesmo seja expresso, independentemente do respectivo suporte (escrito ou oral). Assim se o contrato for válido, a autorização de débito directo, em princípio, também o será.


Esta subtileza, assim como o total domínio das cláusulas deste tipo de contratos, devem ser sempre objecto de aconselhamento adequado. A lei prevê que o consumidor tem, salvo excepções pontuais, o direito de livre resolução (isto é, terminar o contrato sem motivo), que tem de ser exercido no prazo de 14 dias. Como exercer este direito? A lei considera idóneo a carta, o contacto telefónico ou qualquer outra forma, desde que susceptível de prova, o que inclui o caso do envio de e-mail.


Hoje, como sempre, não permaneça desinformado.


 
 
 

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