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COIMAS DE TRÂNSITO - O QUE FAZER SE FOR AUTUADO?

  • JPM
  • 30 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

Nos meses de Verão, o trânsito de veículos é mais intenso, a fiscalização policial aperta e a probabilidade de sermos contemplados com uma coima de trânsito é maior.

O que fazer nos casos em que o condutor discorde da aplicação da coima?

Provavelmente, o agente autuante dirá que temos de pagar a coima na hora. No entanto, não é bem assim. Em alternativa, o condutor poderá prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima. Isto implica entregar o montante, é certo, mas não significa que esteja a pagar a coima.

Para tal, deverá dizer ao agente autuante que pretende "prestar depósito". No preenchimento do auto, o agente deverá indicar, no local destinado para o efeito, que a quantia é entregue a título de depósito, e não como pagamento definitivo da coima (na cópia do auto que lhe entregarem, confirme que foi assinalada a opção “depósito”).

Esta diferença é importante, pois se não houver condenação, o valor depositado será devolvido mais rapidamente.

Posteriormente, o condutor tem 15 dias, a contar da data da autuação, para apresentar defesa escrita, onde exponha as razões da sua discordância e indique provas daquilo que alega. Poderá indicar até 3 testemunhas.

Esta defesa pode simplesmente servir para tentar a aplicação da coima pelo mínimo possível, bem como invocar, no que se refere a ver suspensa a licença de condução, o direito à não efectivação de tal multa. A apresentação de defesa escrita não implica o pagamento de custas.

Caso a autoridade competente, depois de apreciar a defesa apresentada, decida condenar o condutor, existe ainda a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão, ou seja, recorrer para o tribunal.

A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a decisão final da autoridade competente.

Encontrando-se paga a multa, ou prestado depósito, a impugnação judicial também não paga, inicialmente, custas judiciais.

A impugnação será apreciada pelo tribunal, que poderá absolver o condutor, manter ou alterar a condenação, mas nunca poderá agravá-la (i.e., se for condenado numa coima de 500 euros, o tribunal nunca poderá condenar em quantia superior, pelo que é vantajoso recorrer).

Caso o condutor não discorde da infracção, mas pretenda impugnar a sanção acessória de inibição de conduzir, o procedimento e os prazos a cumprir serão os mesmos.

Para uma defesa efectiva dos direitos, e uma vez que existem formalidades a cumprir, é aconselhável recorrer a um Advogado, quer para a elaboração da defesa escrita, quer para apresentação da impugnação judicial.

Mais se nota que em Portugal, sempre que é apresentada uma defesa escrita e/ou impugnação, uma grande parte das contra-ordenações e respectivas sanções acabam por prescrever (fonte: http://observador.pt/2016/05/30/dez-meses-sem-despachar-multas-de-transito).

 
 
 

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