ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
- VM
- 31 de mar. de 2017
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O Decreto-Lei nº 58/2016, de 29 de Agosto, veio estender a obrigatoriedade do atendimento prioritário em todos os sectores da sociedade, incluindo estabelecimentos privados, estabelecendo consequências para o seu incumprimento.
Nos termos da lei, devem ser atendidas com prioridade as seguintes pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade; b) Pessoas idosas; c) Grávidas; d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo;
A lei veio esclarecer que é «pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade. Ou seja, apenas crianças até aos dois anos de idade são consideradas para que os pais tenham prioridade quando as transportem ao colo.
O mesmo se passa quanto às pessoas com idade superior a 65. Também não são todas as pessoas com 65 anos que passam a ter automaticamente prioridade no atendimento, mas apenas as que apresentem limitações de mobilidade ou mentais.
No caso das pessoas com deficiência, esta tem de apresentar um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Pergunta: Mas o atendimento prioritário deve ser respeitado por todas as entidades públicas e privadas?
Resposta: Sim, mas com excepções.
Excluem-se do âmbito de aplicação do decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar (como o caso das urgências de hospital, por exemplo);
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo;
O decreto-lei não se aplica igualmente às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
A título de exemplo, é nosso entendimento que numa situação concreta em que já existe marcação prévia ou reserva num restaurante, não se pode aplicar o atendimento prioritário, uma vez que se trata de serviços de (possível) marcação prévia. O mesmo sucederá com uma consulta médica, por exemplo.
Qualquer pessoa a quem for negado o direito de atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa, e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
A entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contra-ordenação punível com coima de 50,00€ a 500,00€, ou de 100,00€ a 1000,00€, consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.
Por fim, refira-se que em todas estas situações deve acima de tudo evitar-se o conflito e aplicar-se o senso comum, bem como as regras elementares de boa educação.
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