“PASSO RECIBOS VERDES. AFINAL, TENHO OU NÃO UM CONTRATO DE TRABALHO?”
- FSR
- 8 de set. de 2016
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Esta questão surge frequentemente, já que a utilização de recibos verdes se generalizou no mundo laboral, sem que seja clara a sua utilização no âmbito para o qual os recibos verdes efectivamente existem. Abordaremos este tema de forma simples, tendo sempre presente a necessidade de um aconselhamento jurídico individual.
Muitas vezes, a utilização destes recibos verdes tem sido feita no âmbito de verdadeiros contratos de trabalho, nas quais existe uma relação de hierarquia, de sujeição ao poder disciplinar e de obediência às instruções sobre como executar determinada tarefa. Mais, esta actividade desenvolvida é realizada diariamente, no mesmo local e com os instrumentos fornecidos pela entidade que solicita a prestação da actividade.
Como sempre explicámos, a denominação de um contrato não é limitação absoluta para se entender que tipo de relação contratual existe, pelo que a celebração de um contrato de prestação de serviços (escrita ou apenas verbal) não exclui que, em sede judicial (e portanto através de decisão de um Tribunal), se possa considerar tal contrato como um efectivo contrato de trabalho.
As consequências daí resultantes são várias, destacando-se entre outras o direito aos subsídios de férias e natal, o cumprimento das regras laborais (em termos de horário de trabalho, horas extra, etc.), bem como todas as garantias relativas à cessação do contrato de trabalho, como a indemnização por antiguidade.
Anote-se por fim que a utilização dos recibos verdes e portanto a aparência de um contrato de prestação de serviços, quando existe uma efectiva relação de contrato de trabalho constitui a prática de contra-ordenação muito grave, imputável à entidade patronal, cuja sanção pecuniária (entre outras) varia entre €2.040,00 a €9.690,00. Tratando-se de empresa com volume de negócios superior a € 500.000,00 o montante da coima é agravado.
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