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PROIBIÇÃO DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO

  • JPM
  • 14 de abr. de 2016
  • 1 min de leitura

Pode o condomínio impedir-me de ter um animal de companhia no meu apartamento?

Cada fracção (apartamento) é propriedade exclusiva de cada condómino. Entre os direitos que cabem a cada proprietário está o direito de deter animais de companhia.

Por outro lado, num condomínio existem também partes comuns, que não são propriedade exclusiva de nenhum condómino e que estão ao serviço de todos os proprietários (exemplo: telhados, terraços, saídas, escadas, etc.).

O uso das partes comuns é regulado pela lei, pelo estatuto da propriedade horizontal e pelo regulamento do condomínio.

O estatuto da propriedade horizontal é definido aquando a constituição da propriedade horizontal, só pode ser alterado com o acordo unânime dos condóminos e obedecendo à mesma formalidade com que foi criado.

O referido estatuto pode, legalmente, proibir a detenção de animais de companhia nas fracções autónomas. Pode ainda estabelecer um número máximo de animais por fracção autónoma ou sujeitar a detenção de animais numa fracção autónoma a aprovação pelo administrador do condomínio. Estas limitações aplicam-se a todos os condóminos existentes, bem como a futuros proprietários de fracções.

Por sua vez, uma mera deliberação da assembleia de condóminos ou o regulamento do condomínio não têm valor jurídico suficiente para proibir a detenção de animais.

Independentemente do que se disse, ainda que a detenção de animais seja permitida no condomínio, os seus donos devem tomar as providências necessárias para que os animais respectivos não perturbem o descanso e bem-estar dos restantes condóminos, limpeza do prédio, jardins adjacentes, etc.


 
 
 

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