ACTIVIDADE DA EMPRESA
- JPM
- 16 de mar. de 2016
- 2 min de leitura

Q: Pode a minha empresa explorar uma actividade diferente daquela para a qual foi constituída?
No acto da criação de uma empresa é obrigatório indicar o objecto social da mesma, ou seja, a actividade ou ramo de negócio a que a empresa se irá dedicar. O objecto social ficará a constar do pacto social da empresa. Pelo que, para que uma empresa possa dedicar-se a uma actividade diferente daquela que indicou inicialmente, será necessário alterar o pacto social. Essa alteração terá de respeitar determinadas formalidades.
Antes de mais, a empresa terá de pedir um novo certificado de admissibilidade de firma. Esta formalidade visa assegurar que não existe uma outra firma pré-registada que possa ser confundível, e ainda que a firma não contém expressões que possam induzir em erro quanto à identificação, natureza ou actividades do seu titular. O pedido poderá ser feito online, por intermédio de advogado, solicitador ou notário, ou então na Loja da Empresa, junto do gabinete do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Depois de concedido o certificado de admissibilidade de firma, o próximo passo será proceder à alteração do pacto social. A alteração poderá ser feita por acta ou por escritura.
Posteriormente, com o certificado de admissibilidade de firma, e com a acta ou escritura de alteração do pacto social, é obrigatório proceder ao registo da alteração efetuada. Este registo poderá ser pedido na Loja da Empresa, ou em qualquer Conservatória do Registo Comercial. Poderá igualmente ser feito online, por intermédio de advogado, solicitador ou notário, beneficiando, neste caso, de uma redução no valor de emolumentos a pagar pelo acto.
Em suma, a empresa poderá explorar uma atividade diferente daquela para a qual foi constituída, desde que sejam observadas, previamente, as formalidades acima descritas.
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