DANOS PROVOCADOS POR OBRAS
- VM
- 11 de mar. de 2016
- 2 min de leitura

Q: O meu vizinho de cima realizou obras no seu apartamento, que provocaram diversos danos na minha fracção. Poderei responsabilizá-lo por esses danos?
Nos termos legais, é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, seja com obras novas, seja por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, quer quanto às respectivas fracções, quer quanto às partes comuns.
Neste contexto, cada condómino deve vigiar a sua fracção, designadamente a realização de obras na mesma, de forma a evitar actos que possam prejudicar a integridade e boa conservação não só das partes comuns, mas também das demais fracções.
A título de exemplo, um condómino deverá ter o especial cuidado de evitar que as obras na sua fracção causem fortes trepidações, que poderão provocar fissuras nas paredes do edifício.
Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite os direitos dos demais condóminos, levando a cabo obras na sua fracção que lesem as demais fracções, ficará responsável pelos danos que causar.
Além disso, a lei presume existir culpa desse condómino, pelo que caberá a este demonstrar que os danos provocados não lhe podem ser imputados, e que os mesmos ocorreram devido a outra causa.
Por ser de particular importância a manutenção de boas relações de vizinhança, será prudente falar inicialmente com o vizinho que realizou as obras, tendo em vista a obtenção de uma resolução amigável do problema. A solução poderá passar, por exemplo, pela realização de obras a expensas do condómino responsável, para corrigir os danos provocados, ou pelo pagamento do valor necessário à correcção dos mesmos.
Se não for possível chegar a uma solução consensual, restará sempre o recurso aos meios judiciais, devendo para o efeito ser contactado um advogado.
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