ACIDENTE DE VIAÇÃO
- SR
- 10 de fev. de 2016
- 2 min de leitura

Q: Um condutor de um automóvel sofre um acidente, apurando-se, posteriormente, que o mesmo se encontrava alcoolizado. A seguradora é obrigada a indemnizar os passageiros que seguiam nesse veículo, caso estes sofram danos?
R: Antes de mais, cumpre esclarecer que o facto de um condutor sofrer um acidente e acusar uma taxa de alcoolemia superior ao permitido não o torna, automaticamente, culpado pelo acidente.
Imagine-se, por exemplo, que o condutor A segue calmamente no seu lado da via quando é abalroado pelo condutor B. Ainda que o condutor A estivesse alcoolizado, o condutor B não deixaria de ser culpado pelo acidente.
Admitindo-se, contudo, que o condutor alcoolizado é quem provoca o acidente, sendo, por isso, responsável por este. A seguradora é obrigada a indemnizar os passageiros que seguiam nesse veículo, caso estes sofram danos?
Desde logo é preciso distinguir entre tipos de danos.
No caso de danos corporais, os mesmos estão sempre abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel. Assim, a seguradora será obrigada a indemnizar os passageiros que sofram danos corporais, independentemente de estes serem familiares do condutor, amigos, ou simplesmente alguém a quem o condutor deu boleia.
Contudo, a seguradora poderá exercer direito de regresso contra o condutor, ou seja, exigir deste tudo aquilo que pagou a terceiros.
Por sua vez, no que respeita aos danos materiais, a lei prevê algumas exclusões. Na situação em apreço, não serão indemnizáveis os danos materiais sofridos pelo cônjuge, pais, filhos ou adoptados do condutor, bem como por outros parentes ou afins até ao 3.º grau, mas, neste último caso, só quando estas pessoas coabitem ou vivam a cargo do condutor.
De igual modo, não serão indemnizáveis os danos materiais provocados em passageiros, quando estes sejam transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada
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