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FREQUENTA UM GINÁSIO? CONHEÇA OS SEUS DIREITOS.

  • SR
  • 18 de abr. de 2016
  • 2 min de leitura

Abaixo respondemos a algumas questões com que os utentes habitualmente se deparam.


Q: Pode o ginásio exigir a celebração de um período de fidelização?

Pode, mas desde que a fidelização tenha como contrapartida uma vantagem para o Cliente. Por exemplo, se o cliente fizer contrato por um ano, terá direito a um mês grátis.



Q: Pode o Ginásio não restituir as quantias pagas, em caso de resolução do contrato no termo de um período de reflexão de 30 dias?

Pode, desde que o faça apenas na medida da utilização do Cliente, nesse período inicial. De resto, este tipo de contratos não tem sido considerado pelos Tribunais como um contrato de consumo e por isso não se aplica a disposição legal que contempla um período de reflexão.



Q. Pode o ginásio alterar o valor da mensalidade (quota)?

Durante o período de fidelização não pode! O aumento da quota apenas se poderá aplicar quando terminar o referido período.

Se a alteração da quota acontecer fora de um período de fidelização, o Cliente terá sempre de aceitar tal aumento ou, em alternativa, terá o direito de rescindir o contrato.



Q: As actividades e instalações do ginásio podem ser alteradas, mantendo-se os Clientes obrigados a pagar a respectiva quota (para lá dos casos de denúncia livre)?

A resposta a esta questão exige sempre uma ponderação das circunstâncias concretas. Em todo o caso uma simples alteração de horário não justificará, em princípio, o direito de terminar o contrato (podem, no entanto, existir circunstâncias, como a indisponibilidade, por razões pessoais ou profissionais, do Cliente em frequentar o novo horário). Já a eliminação definitiva de uma modalidade considerada essencial para o Cliente, poderá justificar a rescisão do contrato.



Q: Existe algum seguro que cubra a ocorrência de acidentes/lesões na prática desportiva, no Ginásio?

Sim, a existência de seguro é legalmente obrigatória. A cobertura mínima do mesmo corresponde ao pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva; ou, pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento.



Q: Como proceder à desvinculação do ginásio?

A resposta a esta questão depende dos termos exactos com que foi celebrado o contrato com o ginásio. No caso de o contrato não ser livremente denunciável e estar em vigência um período de fidelização, será sempre necessário analisar as cláusulas do contrato. Em regra, as seguintes circunstâncias costumam estar previstas:


a) doença grave ou outro motivo de saúde que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelo clube;

b) despedimento involuntário;

c) comprovada transferência de local de trabalho ou residência que torne excessivamente onerosa a deslocação ao clube;

d) eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o sócio comprovadamente praticava no clube.


Em resumo, estando em vigor o contrato e não existindo a possibilidade de denúncia livre, a desvinculação terá de basear-se numa circunstância objectiva e impeditiva, cujo controle não depende da vontade do Cliente.



Uma última nota para reiterar que a presente opinião não supera a necessidade de analise pontual de cada caso em concreto e resptivos direitos/obrigações assumidos.


 
 
 

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